ESCRITURAÇÃO
FISCAL DIGITAL (EFD)
Escrituração Fiscal Digital – EFD, de
uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI.
O contribuinte deverá manter o arquivo
digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração,
na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na
legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança
nela previstos.
A escrituração prevista na forma deste
convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de
ICMS do Ativo Permanente - CIAP;
VII - Livro Registro de Controle
da Produção e do Estoque.
O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os
documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos
estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária,
observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de
recebimento do arquivo que a contém.
CONTRIBUINTES - OBRIGATORIEDADE
A EFD é de uso obrigatório para todos
os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo os mesmos serem dispensados dessa
obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada
do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
DISPENSA
Ficam dispensados da utilização da EFD
as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional até 31/12/2015 já que a partir de 01/2016 essa dispensa virará obrigatoriedade.
PRAZOS
PRAZOS
É regional, portanto, cada estado ou
região tem uma data limite para a entrega.
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