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Prazos e Obrigatoriedade da EFD-Contribuições
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Obrigatoriedade: Ficam
obrigadas a adotar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 2º do Decreto nº
6.022, de 2007, todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas
contribuições sociais, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos
regimes não cumulativo e cumulativo, com base nos seguintes prazos de
obrigatoriedade, definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012:
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I - em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à
tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
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II - em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas
sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou
Arbitrado;
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III - em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas
nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
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IV - em relação à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que
desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória
nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
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V - em relação à
Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que
desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos
incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
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VI - em relação à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de agosto de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as
demais atividades relacionadas dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescidas
pela Medida Provisória nº 563, de 2012, como as atividades de hotelaria
(serviços) e nos novos códigos de produtos, relacionados no Anexo da referida
Lei nº 12.546/2011.
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Também estão obrigadas a adotar a
EFD-Contribuições, conforme pode ser visto também no Guia Prático, as pessoas
jurídicas imunes ou isentas do IRPJ a partir do mês em que a soma dos valores
mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja superior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em
relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.
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O Guia Prático
também relaciona os casos de dispensa de apresentação da
EFD-Contribuições, dos quais destacamos alguns deles:
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I - as
Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
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II - as pessoas
jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
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III - as pessoas jurídicas que se
mantiveram inativas desde o início do ano-calendário
ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações
correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
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Prazo: Conforme pode
ser visto no Guia Prático, o arquivo digital deverá ser transmitido até o 10º
(décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência da
escrituração digital.
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Fonte: RFB
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